[PSL-Brasil] Nova mensagem do Omar Kaminski

Pedro A.D.Rezende prezende em unb.br
Quinta Junho 1 11:34:20 BRT 2006


Marcelo Akira escreveu:
> Pessoal,
> 
> Encaminhando mensagem do 'OK', parece que está ok com ele...
> 
> Virei ponte de recados agora ;-)

> Prezados,
> 
> Refletindo, acho que achei um uso "bom" para os DRM. No chamado e-Proc, ou
> "processo eletrônico".
> 
> Esse projeto está sendo implantado no Judiciário, e exigirá o uso de
> certificados digitais da ICP-Brasil. Seria desejável um certo controle para
> as duas pontas (cartórios/advogados), para garantir a procedência,
> originalidade e confiabilidade das informações e também o cumprimento de
> prazos, que como alguns sabem, são vitais no Direito.
> 
> Não sei se para isso apenas os certificados são suficientes, mas só 
> levantei uma possibilidade. 

Neste caso, o uso de certificados é indicado, até onde sei, pelas 
características do sistema informação (em rede aberta) e pelo uso a que 
se destina, a saber, o da identificação e autenticação de agentes do 
Direito público e privado, para efeitos que incluem o controle de acesso 
ao sistema. Este uso não inclui o de restrigir direitos de usuários do 
sistema executar software ou copiar dados digitalmente representados no 
seu próprio ambiente computacional.

Certificados são indicados com elemento necessário, mas não suficiente, 
para os objetivos pretendidos nesse caso. Para comporem um mecanismo de 
identificação e/ou autenticação oponível a terceiros, o que é útil e, 
via de regra, necessário nos atos processuais da Justiça.

Não diria que o uso per se de certificados caracteriza-se como uso de 
DRM. Ao contrário, diria que é a implementação de DRM que pode requerer 
o uso de certificados, para atingir, em rede aberta, seu objetivo (o de 
restrigir direitos de usuários do um certo produto de executar software 
ou copiar dados digitalmente representados no seu próprio ambiente 
computacional).

Em relação à possível obrigatoriedade, no caso citado, dos certificados 
serem da ICP-Brasil, não creio que as garantias oferecidas pelo regime 
da ICP-Brasil, que na esfera técnica dizem respeito apenas ao nível de 
controle no processo de geração de chaves, registro e emissão de 
certificados, não alcançando (e não podendo alcançar) as condições 
ambientais de uso destes (portanto, ineficaz no controle do risco de 
fraudes), compense a erosão dos direitos individuais de quem a ele se 
submete, causada por distorções jurídicas na norma que estabelece esse 
regime e por seus efeitos colaterais, induzidos pelo uso do sistema, na 
esfera jurídica (ver 
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/validade.html)
-- 
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
Computacao - Universidade de Brasilia /. \
tcp: Libertas quae digitos desiderat /____\
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm
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