[PSL-Brasil] Nova mensagem do Omar Kaminski
Pedro A.D.Rezende
prezende em unb.br
Quinta Junho 1 11:34:20 BRT 2006
Marcelo Akira escreveu:
> Pessoal,
>
> Encaminhando mensagem do 'OK', parece que está ok com ele...
>
> Virei ponte de recados agora ;-)
> Prezados,
>
> Refletindo, acho que achei um uso "bom" para os DRM. No chamado e-Proc, ou
> "processo eletrônico".
>
> Esse projeto está sendo implantado no Judiciário, e exigirá o uso de
> certificados digitais da ICP-Brasil. Seria desejável um certo controle para
> as duas pontas (cartórios/advogados), para garantir a procedência,
> originalidade e confiabilidade das informações e também o cumprimento de
> prazos, que como alguns sabem, são vitais no Direito.
>
> Não sei se para isso apenas os certificados são suficientes, mas só
> levantei uma possibilidade.
Neste caso, o uso de certificados é indicado, até onde sei, pelas
características do sistema informação (em rede aberta) e pelo uso a que
se destina, a saber, o da identificação e autenticação de agentes do
Direito público e privado, para efeitos que incluem o controle de acesso
ao sistema. Este uso não inclui o de restrigir direitos de usuários do
sistema executar software ou copiar dados digitalmente representados no
seu próprio ambiente computacional.
Certificados são indicados com elemento necessário, mas não suficiente,
para os objetivos pretendidos nesse caso. Para comporem um mecanismo de
identificação e/ou autenticação oponível a terceiros, o que é útil e,
via de regra, necessário nos atos processuais da Justiça.
Não diria que o uso per se de certificados caracteriza-se como uso de
DRM. Ao contrário, diria que é a implementação de DRM que pode requerer
o uso de certificados, para atingir, em rede aberta, seu objetivo (o de
restrigir direitos de usuários do um certo produto de executar software
ou copiar dados digitalmente representados no seu próprio ambiente
computacional).
Em relação à possível obrigatoriedade, no caso citado, dos certificados
serem da ICP-Brasil, não creio que as garantias oferecidas pelo regime
da ICP-Brasil, que na esfera técnica dizem respeito apenas ao nível de
controle no processo de geração de chaves, registro e emissão de
certificados, não alcançando (e não podendo alcançar) as condições
ambientais de uso destes (portanto, ineficaz no controle do risco de
fraudes), compense a erosão dos direitos individuais de quem a ele se
submete, causada por distorções jurídicas na norma que estabelece esse
regime e por seus efeitos colaterais, induzidos pelo uso do sistema, na
esfera jurídica (ver
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/validade.html)
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
Computacao - Universidade de Brasilia /. \
tcp: Libertas quae digitos desiderat /____\
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm
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