[PSL-Juridico] Decreto que instituiu o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos
Omar Kaminski
omar em kaminski.com
Quarta Setembro 28 17:10:36 BRT 2005
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.542, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Institui o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, no âmbito
do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o
Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, com o objetivo de
promover a inclusão digital mediante a aquisição em condições
facilitadas de soluções de informática constituídas de computadores,
programas de computador (software) neles instalados e de suporte e
assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as
definições, especificações e características técnicas mínimas
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os produtos abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão
ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB),
estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2o Para fins do disposto no caput, o Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá expedir os atos normativos pertinentes, no prazo
máximo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3o O valor de venda, a varejo, das soluções de informática de que
trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais).
§ 4o O valor referido no § 3o poderá ser alterado mediante ato do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 5o Os bancos oficiais federais estabelecerão linhas de crédito
específicas, com vista a atender ao disposto no caput, no prazo máximo
de trinta dias após a ação prevista no § 2o.
Art. 2o Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia regulamentar os
mecanismos de credenciamento e identificação das soluções de informática
que atendam ao disposto neste Decreto e dos produtos abrangidos pelo
Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de acordo com o
previsto no art. 1o.
§ 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá habilitar órgãos ou
entidades públicas a proceder ao credenciamento.
§ 2o Caberá ao fabricante ou fornecedor inserir, na forma estabelecida
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação de que trata o
caput nas soluções e produtos nele referidos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2005
More information about the PSL-Juridico
mailing list