[PSL-Brasil] Vista suspende julgamento de ADI sobre software livre no STF

Omar Kaminski internetlegal em gmail.com
Quarta Outubro 31 19:00:52 BRST 2012


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222735

Quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Vista suspende julgamento de ADI sobre software livre

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira
(31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, em que o partido
Democratas (DEM) questiona a Lei gaúcha 11.871/2002, que determina a
contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da
administração direta e indireta do Rio Grande do Sul.

Ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela
administração estadual, a lei determina a preferência de sistemas e de
equipamentos de informática chamados “programas livres”, ou seja,
daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de
acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.

Vista

O pedido de vista foi formulado quando o presidente do STF, ministro
Ayres Britto, relator do processo, se havia pronunciado pela
improcedência da ADI e pela cassação de liminar concedida em 15 de
abril de 2004 pelo Plenário, pela qual havia sido suspensa a eficácia
da lei.

Naquela ocasião, em apreciação de caráter ainda prefacial, o ministro
aceitou os argumentos do DEM no sentido de que a lei teria versado
sobre matéria de competência da União para produzir normas gerais em
tema de licitação; teria violado o princípio da separação dos Poderes,
além de supostamente criar restrição no âmbito de competição dos
interessados em contratar com o Poder Público.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto observou que, ao estudar melhor a
matéria, chegou à conclusão de que a lei estadual gaúcha não fere a
Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação
nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência
pela aquisição de softwares livres.

Ele observou que “a diferença entre software livre e software
proprietário não está em nenhuma qualidade intrínseca de qualquer das
duas tipologias de programas informáticos, mas em aspectos
relacionados com a licença de uso. O software é livre, se o titular do
respectivo direito autoral repassa ao usuário o código-fonte do
programa, permitindo seu mais desembaraçado conhecimento, alteração,
cessão e distribuição”.

Em seu voto, o ministro contestou a alegação de que a lei impugnada
ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade.
Segundo ele, nem os ofende, nem desequilibra o processo licitatório.
“Todos os que tenham desenvolvido software e que tenham interesse em
contratar com a administração pública podem competir em igualdade de
condições, sem que a preferência por um programa livre constitua
obstáculo. Basta que, para tanto, disponibilizem o código-fonte do
software”, observou.

“A lei gaúcha que, por instituir uma política de incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico regional (inciso II do artigo
3º e art. 219, ambos da CF) no mercado concentracionário de poder em
poucas empresas estrangeiras, acaba por abrir, com mais generosidade,
o leque de opções  à administração pública brasileira e, assim,
ampliar o próprio âmbito dos competidores”, afirmou.

Tampouco existe na lei impugnada, de acordo com o ministro,
cerceamento à liberdade do administrador para adotar, no caso
concreto, a solução que mais favoreça o interesse público. De acordo
com o presidente do STF, “a preferência legal pelo software livre
apenas exige do administrador um reforço de motivação para escolha
contrária, ou seja, de software do tipo proprietário. Isso no
interesse do desenvolvimento tecnológico nacional, aferível
abstratamente, com reflexo na preservação de dados que, não raro,
consultam a própria segurança do país”.

Por fim, conforme o ministro Ayres Britto, a lei gaúcha não
desrespeita, conforme alegado pelo DEM, os princípios constitucionais
da economicidade e eficiência. “Estas são aferidas não só pelo custo
do produto ou serviço, mas também pela segurança dos dados inseridos
nos sistemas informatizados e pela aquisição imaterial do conhecimento
tecnológico”, observou.

Assim, no entendimento dele, embora estabeleça a preferência por
softwares livres, a lei não fecha totalmente as portas para
contratação de programas de computador com restrições proprietárias.
“Os criadores de programas informáticos não têm nenhuma obrigação de
compartilhar o uso de seus inventos ou criação”, ponderou. "Por outro
lado, a administração pública dispõe do poder de ditar as
características do produto ou serviço de que necessita, não estando
compelida a aceitar qualquer condição unilateralmente imposta pelos
detentores dos direitos autorais da matéria”, concluiu.

FK/AD

Leia mais:

15/04/2004 - STF suspende lei gaúcha que prioriza contratação de
software livre pelo Estado

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