[Psl-es] Lei 12.737
João Fernando
joaofernando em espiritolivre.org
Segunda Dezembro 3 14:19:22 BRST 2012
A saber.
** **
****
*Presidência da República**
**Casa Civil**
**Subchefia para Assuntos Jurídicos*****
*LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2012.<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.737-2012?OpenDocument>
*****
Vigência<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm#art4%23art4>
****
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei n*o* 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.****
*A PRESIDENTA DA REPÚBLICA *Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:****
Art. 1*o* Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos e dá outras providências.****
Art. 2*o* O Decreto-Lei n*o* 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:****
“Invasão de dispositivo informático****
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede
de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades
para obter vantagem ilícita:****
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.****
§ 1*o* Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou
difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput.****
§ 2*o* Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta
prejuízo econômico.****
§ 3*o* Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do
dispositivo invadido:****
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta
não constitui crime mais grave.****
§ 4*o* Na hipótese do § 3*o*, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.****
§ 5*o* Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado
contra:****
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;****
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;****
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de
Câmara Municipal; ou****
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.”****
“Ação penal****
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços
públicos.”****
Art. 3*o* Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei n*o* 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:****
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública****
Art. 266.
........................................................................****
§ 1*o* Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.****
§ 2*o* Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.” (NR)****
“Falsificação de documento particular****
Art. 298.
........................................................................****
Falsificação de cartão****
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)****
Art. 4*o* Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias
de sua publicação oficial.****
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191*o* da Independência e 124*o* da
República.****
DILMA ROUSSEFF
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João Fernando Costa Júnior
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