[CuritibaLivre] Minuta de Estatuto da COPISOL

Adenilson Paiva paiva.ufpr em gmail.com
Sexta Novembro 29 16:32:21 BRST 2013


Prezados,

Socializo a minuta do estatuto social com alguns ajustes e aproveito para
informar que sugestões de melhorias serão bem-vindas:

"

 = = =   M   I   N   U   T   A   = = =
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE SOFTWARE LIVRE E INTERAÇÃO SOLIDÁRIA –
COPISOL ESTATUTO
SOCIAL



CAPÍTULO I



DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,

PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.



*Artigo 1º *- A COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE SOFTWARE LIVRE E INTERAÇÃO
SOLIDÁRIA – COPISOL criada pela Assembleia Geral de Constituição de
---------- de ----- de dois mil e treze, é uma sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à
falência, é constituída para prestar serviços aos associados, tendo:

-RAZÃO SOCIAL: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE SOFTWARE LIVRE E INTERAÇÃO
SOLIDÁRIA – COPISOL

-SEDE :-Rua ----------------------------------Nº --------, no bairro
------------------------, na cidade de Matinhos, Estado do Paraná.

-FORO JURÍDICO:- A Comarca do Matinhos, Estado do Paraná.

-ÁREA DE AÇÃOPARA EFEITO DE ASSOCIADOS:- O Estado do Paraná.

-PRAZO DE DURAÇÃO:- Indeterminado.

CAPÍTULO II



 DO OBJETO SOCIAL

*Artigo 2º* *- *A Cooperativa tem como objetivo promover e manter:

A)- A Interação Solidária entre si e seu quadro social; as empresas;
educativas, comerciais e industriais; as sociedades beneficentes,
cooperativas e associações com a finalidade promover o desenvolvimento
tecnológico, com:

1. Criação de Sites para comunicação institucional na internet ou em página
web interativa;

2. Wikis - Software com formatação de ferramenta colaborativa.

3. Desenvolvimento de redes sociais próprias;

4. Software para submissão de artigos e inscrição de participantes em
Eventos (via soluções web);

5. Sistemas Integrados de Gestão Empresarial (SIGE ou SIG);

6. Games;

7. Outros nascidos do próprio desenvolvimento tecnológico.

B)-Convênios:

§ único- A fim de atender o seu Objeto Social, a Cooperativa poderar firmar
convênios com outras entidades cooperativas ou não.

*CAPÍTULO III*



*DOS ASSOCIADOS.*



*SEÇÃO I*



*DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES*

*Artigo 3º* – Podem associar-se à Cooperativa as pessoas físicas formadas
em Curso de Informática e cidadania que estejam de acordo com os termos do
presente Estatuto e a ele adiram.

-§ 1º – Podem também associar-se empresas de propriedade de associados e
que se dediquem às mesmas atividades que constituem o objeto social da
Cooperativa.

 -§ 2º – No caso previsto no §1º, deste capítulo, para efeito de votação,
tais empresas já estão representadas pelo seu titular, que entretanto, dará
apenas um voto

 *Artigo 4º* - Após a constituição, para associar-se, o interessado
preencherá a respectiva proposta de admissão, assinando-a com outro
associado proponente.

§ ÚNICO - As subscrições de quotas de capital social, sua assinatura no
livro ou ficha de matrícula, juntamente com o Presidente e o pagamento do
capital social, segundo as normas, completam a sua admissão na sociedade.



 *Artigo 5º* - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o associado adquire
todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes deste
Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa, depois de aprovado o
seu ingresso pelo Conselho de Administração.

*Artigo 6º* - Os sócios respondem subsidiariamente pelos compromissos
assumidos pela Cooperativa, até o valor do seu capital social subscrito,
depois de judicialmente exigido da Cooperativa.

*Artigo 7º* – Somente, terão direito de votar, os associados que estejam em
pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários e que tenham ingressado
no quadro social até trinta (30) dias antes da realização da Assembleia
Geral em que hajam votações.

*Artigo 8º* – São direitos dos associados:

a) – Votar e ser votado;

b) – tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos
que nelas são tratados;

c) – apresentar, por escrito, ao Conselho de Administração ou à Assembleia
Geral, propostas e ou medidas de interesse da Cooperativa;

d) – demitir-se da Cooperativa quando lhe convier, desde que esteja em dia
com todas as suas obrigações com a Cooperativa;

e) – realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objeto
social e econômico;

 f) – solicitar, por escrito, informações sobre as atividades da
Cooperativa e, a partir da data de publicação do Edital de Convocação das
Assembleias Gerais, consultarem, na sede da Sociedade, a contabilidade e
documentos que devem estar à disposição dos associados;

g) – participar das comissões específicas, quando designado.

*Artigo 9º* – São deveres dos associados:

a)- Realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seus objetivos
Sociais;

b)- zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa;

c) – cumprir as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e
ainda, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;

d) – prestar à Cooperativa, sempre que solicitado, esclarecimentos,
relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;

e) – pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em Balanço, se o
Fundo de Reserva Legal não for suficiente para cobri-las;

f)- acatar as decisões das Assembleias Gerais;

g)- votar e ser votado nas eleições da Cooperativa.

h) – cumprir com pontualidade os compromissos assumidos na Cooperativa.

§ ÚNICO – O Conselho de Administração eliminará o associado que deixar de
cumprir seus compromissos com a Cooperativa, que ocasionar medidas
judiciais por ações por ele praticadas, ou que propagar comentários que
prejudiquem o patrimônio material, moral e de credibilidade da Cooperativa.

*Artigo 10*º – Os direitos e obrigações dos associados falecidos,
contraídos com a Cooperativa e os oriundos de sua responsabilidade como
associado, perante terceiros, passam aos herdeiros legais.



SEÇÃO II



 DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.

*Artigo 11º* – A demissão, do associado, o que não lhe pode ser negado,
ocorre unicamente a seu pedido. É requerida ao Presidente da Cooperativa,
sendo, por este, levada ao Conselho de Administração, em sua primeira
reunião, e averbada no livro ou ficha de matrícula, mediante termos
assinado pelo Presidente.

*Artigo 12º* – A eliminação do associado, que é aplicada em virtude de
infração deste Estatuto, do Regimento Interno e Normas, será aplicada por
decisão do Conselho de Administração, depois de notificação prévia ao
infrator.

§ 1º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deve eliminar o
associado que:

a) Venha exercer qualquer atividade concorrente ou considerada prejudicial
à Cooperativa, ou que colida com seus objetivos sociais;

b) levar, sem razão, a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;

c) cometa falta grave contra a Cooperativa, tentando enganar quaisquer de
seus poderes, ou manifestando-se em termos ofensivos contra a moral e ou
atos que prejudiquem seu conceito público;

d) deixar de integralizar suas quotas partes de capital social.

§ 2º - Os motivos que determinaram a eliminação devem constar de termo
lavrado no livro ou ficha de matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 3º - Cópia da decisão será remetida, dentro de 30 dias, ao interessado,
por processo que comprove data de remessa e de recebimento.

§ 4º - O associado eliminado pode, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, sobre a
decisão, tendo efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia
Geral.

*Artigo 13º* – A exclusão do associado é feita:

a) Por dissolução da pessoa jurídica;

b) por incapacidade civil não suprida;

c) por morte da pessoa física.

§ ÚNICO – A exclusão do associado, nos termos deste artigo, é feita por
decisão do Conselho de Administração e lavrado no livro ou ficha de
matrícula.

*Artigo 14º* – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o
associado tem direito à restituição de seu capital social integralizado e
demais créditos vinculados às suas operações com a Cooperativa, depois de
saldados todos os seus compromissos.

*Artigo 15º* – Fica estipulado que a possibilidade de qualquer acordo
extra-judicial  somente poderá ser adotado mediante aprovação prévia em
Assembleia Geral.

*Artigo 16º* – Os deveres dos associados perduram para os demitidos,
eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as
contas do exercício em que se deu o desligamento.





CAPÍTULO IV



 DO CAPITAL SOCIAL

*Artigo 17º* – O capital social da Cooperativa que é subdividido em quotas
partes, não tem             limite quanto ao máximo, é variável conforme o
número de quotas partes subscritas, não                       podendo ser
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo, cada associado
subscrever e integralizar o mínimo de mil quotas partes no valor de R$
1.000,00 (um mil Reais), integralizável em cinquenta por cento (50%) do
valor no ato da subscrição e o restante em até um ano, em parcelas iguais e
sucessivas.

§ 1º - O valor de uma quota parte é de R$ 1,00 (um real).

§ 2º - A quota parte é indivisível, intransferível a não associado, não
podendo ser negociada, nem dada em garantia, sendo a sua subscrição,
integralização e transferência ou restituição, escrituradas no livro ou
ficha de matrícula.

§ 3º - A transferência de quotas partes, entre associados será permitida
desde que o cedente não fique com capital abaixo da média aritmética dos
capitais subscritos por todos os associados, o valor do capital do
adquirente não ultrapasse a 1/3 (um terço) do capital social da Cooperativa
e será escriturada no livro ou ficha de matrícula, através de termo que
contenha as assinaturas do cedente e do cessionário e do Presidente da
Cooperativa.

*Artigo 18º* – Um associado não poderá subscrever capital em valor superior
a um terço (1/3) do capital social da Cooperativa.

§ 1º - A devolução do capital integralizado para o associado demitido,
eliminado ou excluído somente poderá ser feita após a realização da
Assembleia Geral que aprovou as contas do exercício em que se deu o
desligamento e será feito de forma parcelada, em prazo a serem
estabelecidos pelo Conselho de Administração.

*Artigo 19º* – Para efeito de manutenção permanente de capital compatível,
se especificamente autorizada pela Assembleia Geral, a Cooperativa poderá
reter um percentual calculado sobre o valor da produção entregue e sobre os
serviços prestados aos associados.





CAPÍTULO V



DOS ÓRGÃOS SOCIAIS





 SEÇÃO I



ASSEMBLEIA GERAL



*Artigo 20º*  – A Assembleia Geral dos associados que pode ser Ordinária ou
Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, com poderes, dentro dos
limites da Lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de
interesse social e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda
que ausentes, omissos ou discordantes.

§ 1º - A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente.

§ 2º - Pode, também, ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem
motivos graves e urgentes, ou ainda por vinte por cento (20%) dos
associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não
atendida pelo Presidente.

*Artigo 21º* – Não pode votar e ser votado, na Assembleia Geral o associado
que: a) tenha sido admitido após a convocação; b) esteja na infringência de
qualquer disposição deste Estatuto.

*Artigo 22º* – Em quaisquer das hipóteses referidas no artigo vinte (20),
as Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de dez (10) dias
para a primeira convocação e, em caso de 2ª e 3ª convocações,
respeitar-se-á o intervalo de uma (1) hora entre o início de realização de
cada uma, podendo as convocações ser feitas em um único edital.

*Artigo 23º* – Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deve
constar:

a) A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de
Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso, ou outra
expressão equivalente;

b) - dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o endereço do
local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da
sede da Cooperativa,

c) - a sequência ordinal numérica das convocações;

d) - ordem dos trabalhos com as devidas especificações;

e) - o número de associados existentes na data de sua expedição, para
efeito de cálculo de quórum de instalação;

f) - nome por extenso e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso de convocação feita por associados, o edital será assinado,
no mínimo pelos quatro (4) primeiros signatários do documento que a
solicitou.

 §2º - Os editais de convocação serão publicados, no mínimo com dez (10)
dias antes da realização da Assembleia em jornal de circulação regular na
cidade, enviados aos associados na forma de circular e afixados em locais
visíveis nas dependências da Cooperativa, mais frequentados pelos
associados.

*Artigo 24º* – Para instalação da Assembleia Geral, o quórum é o seguinte:

a) dois terços (2/3) do número de associados em condições de votar, em
primeira convocação;

b) metade mais um associado, (50%+1), em condição de votar em segunda
convocação; c) mínimo de dez (10) associados, em condição de votar, em
terceira convocação.

§ ÚNICO – Para a verificação de quórum mínimo, de que trata este artigo, o
número de associados presentes em cada convocação é apurado por suas
assinaturas apostas no Livro de Presença, sendo que, para efeito de
votação, será necessária a confirmação da presença física dos associados.

*Artigo 25º* – Não havendo quórum para a instalação da Assembleia Geral,
nos termos do artigo 24 e suas alíneas e parágrafo único, será feita nova
convocação, também com a antecedência mínima prevista naquele dispositivo.

§ ÚNICO – Se ainda não houver número legal para a sua instalação, admite-se
a intenção de dissolver a Sociedade, fato que deve ser decidido em
Assembleia Geral, quando serão indicados os liquidantes e um Conselho
Fiscal.

*Artigo 26º* – É da competência das Assembleias Gerais, ordinária e
Extraordinária a destituição de membros dos Órgãos Sociais e de Delegados
das entidades e cooperativas filiadas.

§ ÚNICO – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração da Cooperativa, pode a Assembleia Geral designar dirigentes
provisórios, com mandato até a posse de novos, cuja eleição se realizará
dentro do prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da destituição.

*Artigo 27º* – As Assembleias Gerais são dirigidas pelo Presidente, que é
auxiliado pelo Diretor Secretário, a quem cabe secretariar os trabalhos e
lavrar a ata.

§ ÚNICO – Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado
por outro convidado por este, compondo a mesa os principais interessados na
sua convocação.

*Artigo 28º* – Os ocupantes de cargos sociais, como qualquer outro
associado, apesar de não poder votar nas decisões sobre assuntos que a eles
se refiram direta ou indiretamente, entre os quais a prestação de contas e
definição dos honorários do Conselho de Administração e cédula de presença,
não ficam privados de tomar parte nos debates respectivos.

 *Artigo 29º* – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o Balanço e
as contas do exercício, logo após a leitura dos relatórios da Diretoria e
parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da Cooperativa solicita ao
plenário que indique um associado para conduzir os trabalhos e obter a
votação da matéria, ausentando-se da mesa com os demais diretores, mas
permanecendo no recinto para prestar eventuais esclarecimentos.

*Artigo 30º* – As deliberações das Assembleias Gerais devem versar, apenas,
sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

§ 1º - Habitualmente, a votação é a descoberto, podendo a Assembleia Geral
optar pelo voto secreto, atendendo as normas e a decisão da maioria
presente.

§ 2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deve constar de modo sucinto na
respectiva ata, lavrada em livro próprio, lida e aprovada no final dos
trabalhos, assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por oito associados
escolhidos pela Assembleia e ainda por quantos o quiserem fazer.

§ 3º - As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria
simples dos associados presentes com direito de votar.

§ 4º - Prescreve em quatro (4) anos, a ação para anular as deliberações da
Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com
violação da lei ou deste Estatuto, contando o prazo a partir da data de sua
realização.



 SEÇÃO II



 DA  ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

*Artigo 31º* – A Assembleia Geral Ordinária, que se realiza
obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre que
sucede ao exercício social, delibera sobre os seguintes assuntos, que devem
constar da ordem do dia:

 I – Prestação de Contas do Conselho de Administração, acompanhada de
Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) Relatório de Gestão;

b) Balanço Geral;

c) Parecer do Conselho Fiscal;

d) demonstrativo das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa.

II – Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas,

III – Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte, com
respectivo orçamento de receita e despesas;

IV – Eleição dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – pró-labore e cédulas de presença para o Presidente, Vice-Presidente,
Diretor Secretário, Diretores e Conselheiros Fiscais.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não
podem participar da votação das matérias referidas nos incisos I e V deste
artigo.

§ 2º - É da competência exclusiva da Assembleia Geral aprovar o pagamento
de pró-labore de forma equivalente ao número de horas dedicadas pelos
Diretores, se for o caso.

§ 3º - A aprovação do Relatório do Conselho de Administração e das contas
do exercício desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei e
deste Estatuto.

§ 4º - São necessários os votos de metade mais um (maioria simples) dos
associados presentes na Assembleia Geral, para tornarem válidas as
deliberações de que trata este artigo.



 SEÇÃO III



 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

*Artigo 32º* – A Assembleia Geral Extraordinária se realiza sempre que
necessário e pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da
Cooperativa, desde que mencionados no Edital de Convocação.

*Artigo 33º* – É de competência exclusiva da Assembleia Geral
Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do Estatuto,

II – fusão, incorporação e desmembramento,

III – alteração dos objetivos sociais da Cooperativa,

IV – dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes, e

V – contas de liquidante.

§ ÚNICO – São necessários os votos de dois terços (2/3) dos associados
presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.



 SEÇÃO IV



 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

*Artigo 34º* – A cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração composto por sete (7) membros, todos associados, eleitos pela
Assembleia Geral, com um mandato de três (3) anos e cargos de um
presidente, um vice-presidente, um Diretor Secretário e quatro Diretores
vogais.

§ 1º – Será obrigatória, ao término de cada período de mandato, a renovação
de um terço (1/3) dos membros.

§ 2º - Respeitada a renovação mínima de um terço (1/3) de seus membros,
será permitida a reeleição dos membros do Conselho de Administração para
mais um mandato, no mesmo cargo.

§ 3º - Os Diretores e funcionários contratados não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas
respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos, se
agirem com culpa ou dolo.

§ 4º - A Sociedade responde pelos atos que se refere o parágrafo anterior,
se houver ratificado ou dele logrado proveito.

§ 5º - Os diretores e funcionários que participarem do ato ou operação
social em que se oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo de sanções penais cabíveis.

*Artigo 35º* – São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os
condenados a penas que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, peculato ou
contra a economia popular e a fé pública ou a propriedade, de conformidade
com o artigo 1011- § 1º do Código Civil.

§ 1º - O associado, mesmo ocupando cargo de direção na Sociedade, que em
qualquer operação tiver interesse particular oposto ao da Cooperativa, não
pode participar das deliberações e nem discussões que sobre tal operação
versarem, cabendo-lhe acusar o seu impedimento.

§ 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou
outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das
Sociedades Anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 3º - Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a Sociedade,
por dirigentes ou representada pelo associado escolhido pela Assembleia
Geral, tem direito de ação contra Diretores para promover a sua
responsabilidade.

*Artigo 36º* – O Conselho de Administração é regido pelas seguintes normas:

a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente, ou ainda, pelo Conselho
Fiscal;

b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros,
proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de
voto dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de
desempate;

c) as deliberações são consignadas em Atas lavradas no livro próprio, lidas
aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.

§ 1º - Nos impedimentos justificados, por prazo inferior a 90 dias, o
Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

§ 2º - Se ficar vago, por qualquer tempo, um terço (1/3) ou mais, dos
cargos do Conselho de Administração, deve o Presidente ou os demais
membros, se a Presidência estiver vaga, ou ainda o Conselho Fiscal,
convocar a Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos.

§ 3º - Os substitutos exercem os cargos somente até o final do mandato de
seu antecessor.

§ 4º - Perde automaticamente o mandato o membro da Diretoria que, sem
justificativa, faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou seis (6) durante
o ano, após notificação expressa ao faltoso.

*Artigo 37º* - Compete ao Conselho de Administração, dentro da lei e deste
Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral,
planejar e baixar normas e regimentos para as operações e serviços da
Cooperativa e controlar os resultados.

§ 1º - No desempenho das funções, cabe ao Conselho de Administração, além
de outras, as seguintes atribuições:

a) Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando
quantidades, valores, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua
efetivação;

b) estabelecer, em normas, as sanções e penalidades a serem aplicadas aos
associados, nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições
deste Estatuto ou das regras de relacionamento com e na Sociedade.

c) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e das
necessidades para o atendimento das operações e serviços;

d) providenciar a elaboração do orçamento de receitas e despesas e o plano
de investimentos anuais para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária,
prevendo a fonte de recursos para a sua cobertura;

e) indicar e contratar funcionários de comprovada capacidade técnica,
comercial, administrativa e moral para as funções executivas;

f) fixar normas para admissão e demissão de funcionários, bem como de
disciplina funcional;

g) convocar e definir atribuições especiais para os Diretores Vogais,
sempre que se fizer necessário;

h) indicar o (s) Banco (s), nos quais devam ser mantidas contas correntes;

i) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando,
no mínimo, mensalmente, o estado econômico financeiro da Cooperativa e
desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes
da contabilidade e demonstrativos específicos;

j) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de
associados;

k) deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;

l) adquirir e onerar bens imóveis da Sociedade com prévia e expressa
autorização da Assembleia Geral;

m) contrair obrigações, realizar transações, adquirir, onerar bens móveis,
ceder direitos e constituir mandatários, assumir compromissos até o limite
equivalente ao valor de dez (10) vezes o Capital Social subscrito da
Cooperativa;

n) zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, fiscal e
cooperativista.

§ 2º - O Conselho de Administração poderá solicitar, sempre que julgar
conveniente, o assessoramento de técnicos e peritos, para auxiliar no
esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que estes
apresentem previamente projetos sobre questões específicas.

SEÇÃO V



 DOS EXECUTIVOS

*Artigo 38º* – São Executivos, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário, responsáveis pela execução das decisões da Assembleia Geral,
pelo Conselho de Administração e pelos próprios executivos dentro dos
limites de suas alçadas, cabendo-lhes, entre outras as seguintes
atribuições:

a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de verificações e
contatos assíduos com os funcionários executivos contratados ou com
Diretores Vogais convocados para atribuições específicas;

b) acompanhar a situação econômica e financeira da Cooperativa, através de
controles operacionais, financeiros e contábeis;

c) responsabilizar-se pelo acompanhamento, das questões administrativas,
técnicas, comerciais, financeiras, e de qualidade da produção,
supervisionando o trabalho dos funcionários que atuam nas áreas;



d) responsabilizar-se pelo planejamento e organização das atividades da
Cooperativa, apresentando sugestões que visem a otimização dos resultados;

e) distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo dos responsáveis
pelas diferentes áreas da Cooperativa;

f) determinar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo
de caixa, dentro do limite estabelecimento pelo Conselho de Administração;

g) acompanhar o movimento financeiro da Cooperativa;

h) zelar para que a escrituração contábil esteja sempre em dia;

i) preparar o orçamento anual de receitas e despesas, baseada nos planos de
trabalho estabelecidos e na experiência dos anos anteriores, para
apreciação da Diretoria;

j) admitir e demitir funcionários e aplicar as penas disciplinares que se
impuserem necessárias, conforme normas fixadas pelo Conselho de
Administração;

k) informar ao Conselho de Administração e discutir, no mínimo mensalmente,
ou quando lhe for solicitado o desenvolvimento das operações e atividades
dos setores, andamento dos trabalhos administrativos em geral e o estado
econômico-financeiro da Cooperativa;

l) zelar para que os demonstrativos e balancetes sejam apresentados ao
Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, no devido tempo;

m) informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da
Cooperativa;

n) prestar à Assembleia Geral os esclarecimentos solicitados e ou outro que
julgar conveniente; o) providenciar os recursos legais da Cooperativa junto
aos órgãos oficiais, bem como elaborar os relatórios exigidos por Lei.

*Artigo 39º* - Comporão também o Conselho de Administração, mais quatro
Diretores Vogais, com a função de participar das reuniões do Conselho de
Administração e votar as matérias nelas discutidas, incumbindo-lhes
garantir a defesa da integridade da cooperativa e do quadro social de modo
equânime..

*Artigo 40º* – Ao Presidente, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:



a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, através de verificações e
contatos assíduos com os funcionários responsáveis pelas principais áreas;

b) acompanhar a situação econômico-financeira da Cooperativa via relatórios
diários, assinar cheques bancários, contratos e demais documentos,
juntamente com o Vice-Presidente e ou Diretor Secretário;

d) convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de
Administração

e) representar ativa e passivamente a Cooperativa em Juízo e fora dele,

f) proferir o voto de desempate,

g) manter contatos com compradores em potencial de produtos naturais e
industrializados pela Cooperativa e seus associados,

h) articular negociações, firmar convênios, contratos e parcerias de
interesse da Cooperativa,

i) articular com órgãos governamentais e ou não governamentais, na busca de
recursos para investimentos na Cooperativa ou para repasse aos seus
associados, ou ainda, para a celebração de convênios de cooperação técnica
e financeira de interesse da sociedade,

j) representar a Cooperativa junto a órgãos oficiais, à imprensa e ou em
eventos em geral.

*Artigo 41º* – Ao Vice Presidente, cabem, além de assessorar e assistir
permanentemente ao trabalho do Presidente, substituí-lo, Nos seus
impedimentos por prazo de até noventa (90) dias, as seguintes atribuições:

a)-Assinar juntamente com o Presidente e ou com o Diretor Secretário,
contratos, cheques bancários e demais documentos que envolvem o objeto
social da Cooperativa,

b) representar a Cooperativa junto aos órgãos oficiais, a imprensa e ou em
eventos em geral.

*Artigo 42º* – Ao Diretor Secretário cabem as seguintes atribuições:

a) Secretariar e lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões do
Conselho de Administração, bem como, responsabilizar-se pelos livros e
demais documentos referentes às suas atribuições;

b) assinar, juntamente com o Presidente e ou Vice Presidente, contratos,
cheques bancários e demais documentos;

c) representar a Cooperativa junto aos órgãos oficiais, a imprensa e ou em
eventos em geral.



 SEÇÃO VI



DO CONSELHO FISCAL

*Artigo 43º* – A Administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e
minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de três (3) membros
efetivos e três (3) suplentes, sendo permitida a reeleição de um terço
(1/3) de seus componentes.

§ ÚNICO – O mandato do Conselho Fiscal é de um (1) ano.

*Artigo 44º* – O Conselho Fiscal se reúne, ordinariamente uma vez em cada
mês e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, entre seus
membros efetivos, um Coordenador incumbido de convocar as reuniões e
dirigir os trabalhos desta e um Secretário para lavrar as atas.

§2 - As reuniões podem, ainda, ser convocadas por qualquer um de seus
membros, por solicitação do Conselho de Administração, ou pela Assembleia
Geral.

§ 3º - Quando da Convocação do Conselho Fiscal, poderão ser convocados,
também os membros suplentes para assisti-las, sem direito a voto, podendo,
porém, substituir a falta de um efetivo.

§ 4º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por outro
membro efetivo escolhido na ocasião.

§ 5º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria
simples de votos e constarão das atas, no livro próprio, lidas, aprovadas e
assinadas no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos três (3)
conselheiros presentes.

*Artigo 45º* – Aos membros efetivos do Conselho Fiscal, aplica-se o
disposto no parágrafo quarto do artigo 35 deste Estatuto.

§ ÚNICO – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de
Administração convocará a Assembleia Geral para o devido preenchimento, com
mandato até o aprazo em que estava previsto o dos antecessores.

*Artigo 46º* – Compete ao Conselho Fiscal exercer a assídua fiscalização
sobre as operações, atividades, contabilidade e controles e serviços da
Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, seguintes atribuições:

a) Conferir os saldos de numerário existente em caixa, verificando, também,
se o mesmo está dentro do limite estabelecido pelo Conselho de
Administração,

b) verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a
escrituração na Cooperativa,

c) verificar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão em
conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração,

d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade e quantidade às previsões feitas e as
conveniências econômicas e financeiras da Cooperativa,

e) certificar-se de que o Conselho de Administração vem se reunindo
regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

f) averiguar se existem reclamações de associados quanto aos serviços
prestados,

g) verificar se o recebimento dos créditos, junto aos associados e
clientes, estão sendo cumpridos com regularidade e se as obrigações
comerciais e tributárias estão sendo cumpridas com pontualidade,

h) averiguar se há problemas com funcionários,

i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a Autoridades
Fiscais, trabalhistas e administrativas,

j) averiguar, se os estoques de matéria prima, equipamentos e outros estão
corretos, bem como, se os inventários periódicos são feitos com observância
das regras próprias,

k) dar conhecimento expresso à Diretoria, e quando necessário, à Assembleia
Geral, das conclusões de seus trabalhos, apontando as irregularidades
constatadas,

l) estudar os balancetes e outros demonstrativos e o Balanço Geral,
emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral,

m) convocar a Assembleia Geral quando, ocorrerem motivos graves e urgentes,
comunicando, se necessário, aos órgãos competentes.

§ ÚNICO – Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos
necessários ao cumprimento das suas atribuições, pode o Conselho Fiscal
contratar serviços especializados externos, correndo as despesas por conta
da Cooperativa.



SEÇÃO VIII



 DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS

*Artigo 47º*  – A Cooperativa poderá criar comissões, comitês específicos,
de interesse e necessidade do seu quadro social.

§ ÚNICO – As atribuições das comissões, comitês específicos, bem como sua
formação, serão estabelecidas em regimento interno.



CAPÍTULO VI



DO VOTO E SUA REPRESENTAÇÃO

*Artigo 48º* – O Associado presente tem direito a um voto, qualquer que
seja o número de suas quotas partes de capital social.

§ ÚNICO – É vedado o uso do direito do voto por procuração ou mandato.



CAPÍTULO VII



DOS LIVROS

 *Artigo 49º* – A cooperativa deve manter, escriturados rigorosamente em
dia, os seguintes livros: I – Livro ou Ficha de Matrícula,

II – Livro de Atas da Assembleia Geral,

III – Livro de Atas do Conselho de Administração,

IV – Livro de Atas do Conselho Fiscal,

V – Livro de Presença dos Associados nas Assembleias,

VI – Outros livros Fiscais e Contábeis Obrigatórios.



CAPÍTULO VIII



DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO



*Artigo 50º* – A fusão da Cooperativa deve ser aprovada em Assembleia Geral
das que pretendem se fundir, nomeando seus representantes para comporem a
comissão de avaliação e promover a Assembleia Geral de constituição da nova
entidade.

*Artigo 51º* – A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para
formar a nova sociedade que lhes sucederão nos direitos e obrigações.

*Artigo 52º* – Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o
patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos
direitos de outras cooperativas.

§ ÚNICO – Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas
formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas às avaliações ao
patrimônio da ou das sociedades incorporadas.

*Artigo 53º* – A cooperativas poderá desmembrar-se em tantas quantas forem
necessárias para atender aos interesses de seus associados, podendo uma das
novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas.

*Artigo 54º* – Deliberado o desmembramento, a Assembleia Geral designará
uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da
medida.



CAPÍTULO IX



 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

*Artigo 55º* – Não podem compor o Conselho de Administração, o Conselho
Fiscal e exercer cargo efetivo de delegado, ou representante, parentes
entre si até o segundo (2º) grau, em linha reta e colateral e também não
podem ser exercidos cargos cumulativos dentro do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal por qualquer de seus componentes.

*Artigo 56º* – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
que pretenderem postular cargos públicos eletivos, deverão se
desincompatibilizar de seus cargos na Cooperativa, com a antecedência de
pelo menos noventa (90 dias), da data prevista para a eleição.

§ÚNICO – Sendo eleitos, estes postulantes deverão renunciar aos seus cargos
na Cooperativa.

*Artigo 57º*  - O Conselho de Administração baixará resoluções normativas
que passarão a integrar o Regimento Interno, disciplinando o registro de
chapas para concorrerem a cargos eletivos na Cooperativa, devendo definir
que, somente poderão ser eleitos para cargos eletivos os associados que
tenham ingressado, no mínimo, há mais trinta (30) dias na Sociedade.

*Artigo 58º* – Este Estatuto será detalhado pelo Regimento Interno,
elaborado pelo Conselho de Administração e com validade legal após a sua
aprovação pela Assembleia Geral.

*Artigo 59º* – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as
deliberações da Lei 7564 de 16-12-1971, a Lei 10406 de 11-01-2003 e os
princípios da doutrina cooperativista e Conselho de Administração,
“ad-referendum” da Assembleia Geral.



Matinhos, ---- de --------- de 2013.


"


Abçs == [ ]'s,
Cordialmente,

*Adenilson Paiva*
*41-8493-2077*

*"O pessimista reclama do vento; o otimista espera que o vento mude; o
realista ajusta as velas".*
 *(William Arthur Ward)*
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